Várias têm sido as questões levantadas pela comunidade arqueológica quanto aos objectivos e funcionamento de uma Ordem, assim como de um Sindicato. A fim de esclarecer o que é uma Associação Pública Profissional – ou Ordem – e o que a distingue de outras formas de organização profissional, como uma Associação de direito privado ou um Sindicato, foi elaborada pelo grupo de trabalho da Associação dos Arqueólogos Portugueses e da Associação Profissional de Arqueólogos uma breve nota explicativa.
O que é uma Ordem?
As associações públicas profissionais, que podem denominar-se “ordem” no caso das profissões cujo exercício é condicionada à obtenção prévia de uma “licenciatura”, encontram-se reguladas pela Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, onde se estabelecem as suas atribuições essenciais (Art. 4º §1). São elas:
- A defesa dos interesses gerais dos utentes;
- A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
- A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
- A elaboração e a actualização do registo profissional;
- O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- A prestação de serviços aos seus membros, no respeito ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
- A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
- A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Tratam-se de instituições corporativas, constituídas por profissionais auto-organizados, em que o Estado delega competências que tradicionalmente lhe são atribuídas sobre o exercício da profissão.
VANTAGENS:
- O reconhecimento e o prestígio público dos profissionais de arqueologia;
- A auto-organização, pois são os arqueólogos quem melhor conhecem os problemas e desafios do sector;
- A definição de um código deontológico que seja efectivamente aplicado.
DESVANTAGEM:
- Podem tornar-se organismos de “controlo e limitação da concorrência”.
De acordo com o Art. 4º §2 da Lei 6/2008, as “associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros”;
As autorizações para trabalhos arqueológicos, com as exigências inerentes, deverão continuar a carecer de autorização do Estado e a estar dependentes de um Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, actualmente regido pelo Decreto-Lei nº 270/99 de 13 de Fevereiro.
O que é um Sindicato?
Os Sindicatos são associações de trabalhadores, que se auto-organizam na defesa dos seus interesses sócio-profissionais, de acordo com o Art. 404º §1 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, que estabelece a revisão do Código do Trabalho. Entre as suas atribuições, contam-se (Art. 443º §1):
- Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
- Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
- Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações (…) de trabalhadores.
As associações sindicais têm o direito de participar em processos de reestruturação da empresa, nomeadamente quando ocorrem alterações das condições de trabalho (Art. 443º §2).
VANTAGENS:
- Os sindicatos estão vocacionados para a defesa e melhoria das condições de trabalho e dos salários dos profissionais que trabalham por conta de outrem, podendo conceder apoio jurídico e de outra natureza sempre que necessário, e desempenhar um papel importante na resolução de problemas laborais.
DESVANTAGENS:
- Os sindicatos não podem interferir directamente sobre a forma como decorrem os trabalhos, à excepção das situações em que está em causa a segurança e a saúde dos trabalhadores, já que não estão sujeitos a um código de ética e deontologia profissional.
Ordem ou Sindicato?
Não se trata de uma escolha entre duas opções.
Tanto uma associação pública profissional como uma associação sindical têm as suas competências bem definidas e destinam-se a objectivos diferentes. Nada impede que existam em simultâneo.
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